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Ministro suspende resolução que zerou alíquota para importação de armas

Redação
By Redação
Atualizado pela última vez em: 14 de dezembro de 2020
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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, em caráter liminar, os efeitos da Resolução 126/2020 do Comitê Executivo de Gestão da Câmara do Comércio Exterior (Gecex) que zerou a alíquota de importação de revólveres e pistolas. Ao atender pedido do Partido Socialista Brasileiro (PSB) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 772, Fachin assinalou que os efeitos extrafiscais da redução a zero da alíquota contradizem o direito à vida e à segurança.

Na ação, o partido argumenta que, com a redução da alíquota, antes fixada em 20%, a dedução estimada dos preços dessas armas pode chegar a 40% do preço atual, o que acarretará maior número de armas de fogo em circulação. A alteração, a seu ver, coloca em risco a segurança da coletividade, ao facilitar a inserção de armas no mercado.

Prerrogativa

Na decisão, o ministro assentou que, embora o presidente da República tenha a prerrogativa para a concessão de isenção tributária no contexto da efetivação de políticas fiscais e econômicas, a opção de fomento à aquisição de armas por meio de incentivos fiscais encontra obstáculo na probabilidade de ingerência em outros direitos e garantias constitucionalmente protegidos.

Mercado nacional

No caso da resolução em análise, é inegável, a ser ver, que, ao permitir a redução do custo de importação de pistolas e revólveres, o incentivo fiscal contribui para a composição dos preços das armas importadas e, por conseguinte, para a perda automática de competitividade da indústria nacional, o que afronta o mercado interno, considerado patrimônio nacional (artigo 219 da Constituição).

Segundo Fachin, a iniciativa tem grave impacto na indústria nacional, sem fundamentação juridicamente relevante para isso. Há significativo risco, portanto, de desindustrialização de um setor estratégico para o país no comércio internacional.

Segurança púbica

Na avaliação do relator, essa política também causa mitigação dos direitos à vida e à segurança pública. Fachin lembrou que, a partir do julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3112, em que o Supremo anulou dispositivos do Estatuto do Desarmamento, a jurisprudência da Corte, em consonância com manifestações e decisões recorrentes de tribunais e organizações internacionais de direitos humanos, reafirma a necessidade do controle do acesso às armas de fogo.

Nesse sentido, o ministro frisou que, no âmbito da formulação de políticas públicas, a segurança dos cidadãos deve primeiramente ser garantida pelo Estado, e não pelos indivíduos. Incumbe ao Estado, dessa forma, diminuir a necessidade da posse de armas de fogo, por meio de políticas de segurança pública promovidas por policiais comprometidos e treinados para proteger a vida e o Estado de Direito.

Proporcionalidade

Fachin ressaltou, ainda, que a norma não passa pelo crivo da proporcionalidade. Ele observou, em razão dos princípios do direito à vida e à segurança e da significativa interferência sobre eles exercida pela redução de alíquota, seria necessário que os princípios concorrentes – o direito de autodefesa ou as prerrogativas de regulação estatal da ordem econômica – estivessem acompanhados de circunstâncias excepcionais que os justificassem.

Essas premissas deveriam estar devidamente demonstradas em planos e estudos que garantissem que os efeitos da norma não violariam o dever de controle das armas pelo Estado. Ausentes essas condições, a redução a zero da alíquota viola o direito à vida e à segurança.

Fonte: STF

TAGS:princial
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