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Multa, perda de ponto… Como vão funcionar as sanções contra discriminação no regulamento da CBF

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Atualizado pela última vez em: 15 de fevereiro de 2023
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A CBF publicou a alteração no Regulamento Geral de Competições para 2023, a carta que norteia as normas de todas as competições nacionais no futebol brasileiro. Para além dos casos de racismo, o texto trata de discriminações de orientação sexual, de sexo, de gênero, etnia, procedência nacional, religião, entre outras infrações que "afrontem a dignidade humana", explica o RGC da CBF.

São quatro tipos de sanções previstas, conforme o texto abaixo:

I – advertência;
II – multa pecuniária administrativa, no valor de até R$ 500 mil, a ser revertida em prol de causas sociais, inclusive através da dedução de cotas a receber;
III – vedação de registro ou de transferência de atletas;
IV – Perda de pontos.

Há possibilidade, porém, da multa ser dobrada – atingir R$ 1 milhão – para o caso de reincidência das infrações de cunho discriminatório. Leia o texto completo do artigo 134 do RGC abaixo.

O texto da nova lei da CBF ainda aponta que as sanções "têm natureza administrativa e serão aplicadas pela CBF independentemente das sanções de natureza disciplinar que venham a ser cominadas pela Justiça Desportiva com base no CBJD." Ou seja, um colegiado que será formado dentro da CBF aplicará as penas.

Há uma ressalva, no entanto. Quando diz respeito a perda de pontos, a aplicação da sanção da CBF será levada ao STJD e só vai ser mantida – a perda de pontos – depois de apreciação no tribunal nacional desportivo.

Segundo levantamento do último relatório divulgado pelo Observatório Racial do Futebol, houve absolvição nos tribunais desportivos estaduais ou nacional de agentes do futebol – sejam clubes, árbitros e clubes – em 40% dos casos (ou 21 deles). Outros 32 foram punidos (60% dos casos).

Em casos apenas no STJD, a proporção foi similar, com 10 casos de absolvição e 14 com condenação, mas sempre com penas pecuniárias bem abaixo das impostas no novo Regulamento Geral de Competições de 2023.

A pena máxima saiu no caso do jogador Celsinho, do Londrina, que foi injuriado racialmente em partida contra o Brusque (SC). O clube sofreu multa de R$ 60 mil e perdeu mando de campo. Um dirigente do clube foi punido com 360 dias suspensão e recebeu multa de R$ 30 mil.

Confira o que diz exatamente o texto do RGC da CBF:

Art. 134 – A inobservância ou descumprimento deste RGC, assim como dos RECs, sem prejuízo de outras penalidades estabelecidas no presente Regulamento, sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas que poderão ser aplicadas pela CBF, de forma cumulativa ou não, não necessariamente nesta ordem:

I – advertência;

II – multa pecuniária administrativa, no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a

ser revertida em prol de causas sociais, inclusive através da dedução de cotas a receber;

III – vedação de registro ou de transferência de atletas; e.

IV – Perda de pontos, em relação a clubes por infração ao disposto no §1º e observado o §4º.

§ 1° – Considera-se de extrema gravidade a infração de cunho discriminatório praticada por dirigentes, representantes e profissionais dos Clubes, atletas, técnicos, membros de Comissão Técnica, torcedores e equipes de arbitragem em competições coordenadas pela CBF, especialmente injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia, procedência nacional ou social, sexo, gênero, deficiência, orientação sexual, idioma, religião, opinião política, fortuna, nascimento ou qualquer outra forma de discriminação que afronte a dignidade humana.

§ 2º – Na hipótese de reincidência das infrações elencadas no parágrafo primeiro, independentemente das sanções que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva e de eventual apuração e responsabilização por crime, a multa pecuniária administrativa máxima poderá ser aplicada em dobro, que será integralmente revertida para entidade representativa de proteção de direitos, conforme o caso.

§ 3º – Em conformidade com o sistema associativo do futebol e os termos do Estatuto da CBF, as penalidades previstas no caput têm natureza administrativa e serão aplicadas pela CBF independentemente das sanções de natureza disciplinar que venham a ser cominadas pela Justiça Desportiva com base no CBJD.

§ 4º – A penalidade disposta no art. 134, IV poderá ser imposta administrativamente pela CBF, encaminhado-se o caso ao STJD para apreciação, ficando sua cominação definitiva condicionada ao julgamento do STJD sobre a aplicação da perda de pontos ao clube infrator.

§ 5º – Para além das sanções administrativas e disciplinares impostas, a CBF, em linha com legislação vigente e, em especial, a Lei 14.532, de 11 de janeiro de 2023, encaminhará ofício às autoridades competentes (dentre as quais, o Ministério Público) para apuração e eventual responsabilização dos infratores, inclusive instauração de inquéritos, eventual tipificação de crime e responsabilização criminal, e poderá determinar aos infratores a promoção de campanhas, palestras e outras medidas de cunho educacional, bem como a apresentação de plano de prevenção e combate dessas infrações de extrema gravidade.

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